Alerta do Saulo Benigno em outro post:
http://www.gizmodo.com.br/conteudo/bahia-cobrara-icms-duplo-por-vendas-online/
Pois é. A idéia dos nossos governantes é "incentivar" as empresas online a descentralizarem as operações no sudeste. É claro que incentivar com redução de impostos é uma heresia política, então quem paga o pato é o palhaço do contribuinte (nós) que vai pagar o mesmo imposto duas vezes pela mesma mercadoria.
E não vai ser só 10%. O custo adicional de se implementar e controlar isso, fora a fiscalização necessária, vai ter um preço, incluindo no tempo de transporte. E o consumidor é que vai pagar, lógico.
As empresas vão continuar no Sudeste, porque tirar do bolso dos moradores dos estados mais pobres e menos populosos não é incentivo (e deveria ser?) suficiente.
Tem como resolver isto. Cobrar um imposto justo na fonte, no fabricante.
Mas acha que algum politico vai sugerir isto? Claro que não… mais imposto (em quantidade) mais jeito de "meter a mão"….
Isso aí tem cara de hoax. Se alguém me explicar COMO o estado da Bahia vai fazer a cobrança, já que a nota é emitida na origem, eu até acredito.
Segundo comentários no Gizmodo, já é feito no Ceará para compras a partir de R$1000 desde 2009.
E por quê você acha que o produto não pode vir com duas notas fiscais ou receber uma segunda no posto de fiscalização da secretaria da fazenda local?
A coisa é bem confusa. Os dois links abaixo sugerem que o dinheiro do imposto é dividido. Mas o texto não é muito claro.
http://portaldaclube.globo.com/noticia.php?hash=b3aa6d7bdce2b72ddaefd3477316fbcd&id=34611
http://www.conjur.com.br/2010-abr-28/icms-excedente-compras-internet-imposto-lei
E o segundo texto sugere que só vai afetar compras de alto valor, o que é "menos ruim". Porém em se tratando de governos e seus impostos, é sempre bom o povo lembrar daquela "quase parábola" sobre o sapo e a água fervendo.
Isso está muito estranho. Pelo pouco que eu conheço de legislação tributária, isso é ilegal, além de caracterizar bi-tributação. ICMS é cobrado no estado do fato gerador, salvo algumas poucas exceções.
Olhe esse link, como é contraditóro:
http://portaldaclube.globo.com/noticia.php?hash=a0516bb8bed5d155df76ca242fb4e4ab&id=34684
A matéria é ontem. Vejam que curiosa a data do início da cobrança no Piauí. Outra coisa, legislações sobre tributos tem que respeitar o princípio da anuidade, ou seja, só podem entrar em vigor um ano após a aprovação. Será que ninguém viu isso tramitando na assembléia baiana ano passado?
Pois é o que o que o link do Conjur fala. Completamente ilegal. E a matéria é de abril do ano passado.
Este texto também fala em MAIS imposto e não em imposto dividido:
http://180graus.com/politica/sefaz-anuncia-projeto-piauiense-pagara-mais-imposto-em-compras-pela-internet-em-2011-388990.html
Já este reforça a idéia de que vai ser uma divisão. O que não fica explicado é como, numa reunião entre estados do NE, eles "decidem" como dividir o dinheiro recebido pelo SE. Não vi menção à participação de representantes dos estados mais ricos.
http://www.diariodeteresina.com.br/site/noticias/destaques/nordeste-assina-protocolo-que-unifica-a-tributacao-de-vendas-pela-internet.html
Realmente. Começar a cobrar algo dia PRIMEIRO DE ABRIL é pedir para o pessoal duvidar…
O decreto 12.534 existe no site da sec da fazenda da bahia, mas o site está sobrecarregado e não consigo ler.
Eu li usando o cache do Google e não tem nada a ver :O
Êpa! o problema é no cache do Google. Estou lendo esta cópia:
http://www.fiscolex.com.br/doc_18537302_DECRETO_N_12_534_23_DEZEMBRO_2010.aspx
III – o art. 352-B, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011:
"Art. 352-B – Nas aquisições via internet ou por serviço de telemarketing efetuadas neste Estado por pessoa jurídica não inscrita no CAD-ICMS ou por pessoa física, quando a remessa partir de outra unidade da Federação, o remetente deverá recolher, antes da entrada no território deste Estado, ICMS devido por antecipação tributária, aplicando a alíquota prevista nas operações internas e admitindo-se como crédito fiscal sobre o valor da operação uma das seguintes alíquotas:
I – 7% (sete por cento) para mercadorias ou bens provenientes das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
II – 12 % (doze por cento) para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Espírito Santo;
§ 1º – Para recolhimento do ICMS devido ao Estado da Bahia, nos termos deste artigo, será utilizada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), que deverá acompanhar o trânsito, caso o remetente não possua inscrição de contribuinte neste Estado.
§ 2º – Quando o remetente ou o transportador não recolher o imposto, o destinatário da mercadoria ou bem, a seu critério, poderá assumir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, cujo pagamento será feito através de DAE.";
então a notícia faz menos sentido aínda. 12% para produtos adquiridos no norte, nordeste, centro-oeste e espírito santo? Maior do que os estados do sul?
Outra, a lei não fala nada de pagamento direto para a transportadora, no ato da entrega. Mas eu também não sei o que DAE e como funciona, pode ser isso. (DAE é documento de arrecadação estadual).
Isso seria possível se a transportadora pagasse o DAE por você, para a sua comodidade. Mas admito que é estranho.
Ahhh… está escrito: "Quando o remetente ou o transportador não recolher o imposto,"
É lógico que se o transportador recolher, vai cobrar do destinatário (eu).
"12% para produtos adquiridos no norte, nordeste, centro-oeste e espírito santo? "
É possível que seja parte do acordo nordestino. Na origem não vai haver tributação (HAHA) ou esta vai ser um pouco menor.
Estou com a impressão que está havendo um grande erro de interpretação dessa lei, tanto da parte da imprensa como nossa. Meu compadre é fiscal de rendas aqui, e já que preciso resolver um outro assunto com ele amanhã, vou aproveitar e perguntar sobre essa história.
Não somos apenas nós. O Conjur é um site legal e o autor da matéria é advogado.
Mesmo sendo ilegal, eu não duvido de nada. Não vai ser a primeira nem a última lei ou norma ilegal ou inconstitucional empurrada pela goela do povo que até ser derrubada vai ter gerado uma boa receita para os cofres públicos. E a regra do "cobrança indevida = devolução em dobro" não se aplica ao Estado. Receber 50% do cobrado indevidamente já seria uma vitória.
Enquanto isso, o estado de São Paulo devolve para o consumidor parte do ICMS que pagamos nas compras que fazemos lá. Vale a pena se cadastrar e dar uma olhada, quem sabe tem uma graninha lá ?
https://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/login.aspx?ReturnUrl=%2fPrincipal.aspx